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  DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 127/2023, de 26/12
   - DL n.º 51/2023, de 03/07
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 127/2023, de 26/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2023, de 03/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2012, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E..
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I.P.:
a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito do turismo;
b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação do Turismo de Portugal, I.P., em entidades públicas e privadas;
c) Designar representantes nos corpos sociais das entidades participadas;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º;
e) Deliberar sobre a concessão e renegociação de financiamentos e incentivos e resolução dos respetivos contratos;
f) Conceder subsídios e patrocínios;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria e turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I.P., bem como o respetivo modelo de gestão;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo os representantes da área do turismo em organismos externos;
i) Promover atividades de investigação na área do turismo;
j) Constituir equipas multidisciplinares, bem como designar as respetivas chefias;
k) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a constituição de equipas de turismo.
4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Comissão de jogos
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..
2 - A comissão de jogos é composta por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:
a) Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar licenças para a exploração de jogos e apostas online;
b) Emitir regulamentos;
c) Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de concessão ou das licenças para a exploração de jogos e apostas online, quando aqueles não estejam expressamente fixados;
d) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias;
e) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;
f) Decidir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplicando as respetivas multas, coimas e demais medidas sancionatórias previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias;
g) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;
h) Aprovar códigos de conduta e manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, sob proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
i) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis;
j) Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, bem como os respetivos relatórios, nomeadamente o relatório de atividades;
k) Elaborar o orçamento anual do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva execução;
l) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
m) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à exploração e à prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, com respeito pelo quadro legislativo, regulamentar e contratual em vigor;
n) Aprovar as regras de execução dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
o) Aprovar a lista de onde constem as modalidades, as competições, as provas desportivas e as corridas de cavalos que podem ser objeto de apostas e definir os tipos e momentos da aposta, bem como os tipos de resultados sobre as quais aquelas podem incidir;
p) Definir o valor das cauções devidas pelas concessionárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas online;
q) Emitir parecer sobre peças do procedimento de formação dos contratos de concessão de jogos de base territorial ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
r) Homologar os sistemas técnicos de jogos e apostas online;
s) Determinar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento das concessionárias e entidades exploradoras, incluindo à sua situação económica, financeira ou tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;
t) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados para a realização de jogos de base territorial;
u) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, nos termos da lei.
4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.
5 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
   - DL n.º 51/2023, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06
   -2ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 8.º
Conselho de crédito
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.
2 - O conselho de crédito é composto por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
a) Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;
b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita e da despesa;
c) Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;
d) Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;
e) Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 51/2023, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 8.º-A
Equipas de turismo
1 - A organização interna das equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º rege-se pelo disposto nos estatutos do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Aos trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos centros de cooperação previsto no Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
3 - Aos diretores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos serviços periféricos externos previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
4 - Os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todas as demais matérias referentes ao estatuto, funcionamento e competências das equipas de turismo são objeto de regulamento interno para a rede externa do Turismo de Portugal, I. P., a aprovar nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2023, de 03/07

  Artigo 9.º
Organização interna
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:
a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;
c) Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;
d) Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
e) Emitir recomendações;
f) Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;
h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras em vigor;
i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

  Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., podem exercer, em regime de inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos da lei.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
b) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
c) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
f) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
i) O produto de aplicações financeiras existentes;
j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;
k) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
l) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:
a) As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;
b) As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;
c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;
d) O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
e) O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 13.º
Compensação de encargos
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos definidos no presente artigo;
b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
3 - O fator referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zonas de jogo do Estoril - 9;
b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Troia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na proporção do correspondente a 50 /prct. dos valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.
6 - As concessionárias das zonas de jogo do Porto Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
7 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês.
8 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50/prct. dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06
   -2ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 14.º
Contrapartidas das zonas de jogo
1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I.P.
2 - A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos definidos na legislação aplicável.

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