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  DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 127/2023, de 26/12
   - DL n.º 51/2023, de 03/07
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 127/2023, de 26/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2023, de 03/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2012, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, designadamente na gestão de fundos comunitários no contexto dos sistema de incentivos às empresas do setor, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
Considerado em particular o quadro da gestão de fundos comunitários, importa evidenciar as competências cometidas no modelo de gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), ao Turismo de Portugal, I. P., que atua como organismo intermédio para os projetos de investimento promovidos pelas empresas do setor do turismo no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME) e do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), criados, respetivamente, pelas Portarias n.os 1463/2007 e 1464/2007, ambas de 15 de novembro. Compete, neste âmbito, ao Turismo de Portugal, I. P., analisar as candidaturas, contratar os incentivos aprovados e proceder ao controlo e acompanhamento material e financeiro dos investimentos apoiados, assegurando a interlocução com as empresas e desenvolvendo, um papel determinante no apoio às empresas de setor.
Assinalam-se ainda as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., no contexto da qualificação e desenvolvimento das estruturas turísticas, assumindo aí tarefas de conceção e planeamento estratégico da oferta turística nacional e de coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e, bem assim, as atribuições que lhe são cometidas na gestão da rede de estabelecimentos de ensino vocacionada para a formação de recursos humanos do setor e na regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar. Salienta-se, por último, que o Turismo de Portugal, I. P., detém igualmente a qualidade de autoridade turística nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:
a) Realização de despesas públicas, incluindo a delimitação da competência para a autorização de despesas;
b) Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas;
c) Ações informativas, de publicidade e promoção.
d) Contratação das equipas de turismo no estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 51/2023, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, a promoção turística da competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I.P.:
a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam;
c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais;
d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do setor, e assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;
f) Planear, coordenar e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;
h) Incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas;
j) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsável pela área o reconhecimento da respetiva utilidade turística;
k) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I.P.
l) Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;
m) [Revogada];
n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;
p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;
q) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.
r) Apoiar o Governo na dinamização das políticas de turismo que promovam a competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional;
s) Gerir, de forma integrada, a rede de equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
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   -2ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Turismo de Portugal, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) A comissão de jogos;
d) O conselho de crédito.

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E..
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I.P.:
a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito do turismo;
b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação do Turismo de Portugal, I.P., em entidades públicas e privadas;
c) Designar representantes nos corpos sociais das entidades participadas;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º;
e) Deliberar sobre a concessão e renegociação de financiamentos e incentivos e resolução dos respetivos contratos;
f) Conceder subsídios e patrocínios;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria e turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I.P., bem como o respetivo modelo de gestão;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo os representantes da área do turismo em organismos externos;
i) Promover atividades de investigação na área do turismo;
j) Constituir equipas multidisciplinares, bem como designar as respetivas chefias;
k) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a constituição de equipas de turismo.
4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
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  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

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