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  Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 65/2015, de 03/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 65/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 85/2009, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
_____________________
  Artigo 3.º
Universalidade e gratuitidade
1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.

  Artigo 4.º
Educação pré-escolar
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 85/2009, de 27/08

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
O artigo 4.º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

  Artigo 6.º
Legislação complementar
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte:
a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;
b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

  Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo anterior.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.

Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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