DL n.º 137/2010, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 198/2015, de 16/09 - Lei n.º 11/2014, de 06/03 - DL n.º 36/2013, de 11/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 32/2012, de 13/02 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02) - 2ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12) | |
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SUMÁRIO Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 _____________________ |
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril |
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 - (Revogado.)»
2 - Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter-se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas.
3 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. |
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