Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO |
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SUMÁRIO Lei de Bases do Sistema Educativo _____________________ |
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Artigo 51.º (Estatísticas da educação) |
1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação. |
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