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  Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
    LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2005, de 30/08
   - Lei n.º 115/97, de 19/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2023, de 10/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 85/2009, de 27/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2005, de 30/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 115/97, de 19/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/86, de 14/10)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Sistema Educativo
_____________________
CAPÍTULO VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
  Artigo 50.º
Desenvolvimento curricular
1 - A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

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