Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO |
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SUMÁRIO Lei de Bases do Sistema Educativo _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Recursos humanos
| Artigo 30.º (Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores) |
1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:
a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça o estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.
2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito. |
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