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  DL n.º 56/2012, de 12 de Março
  LEI ORGÂNICA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.(versão actualizada)

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   - DL n.º 108/2018, de 03/12
   - DL n.º 55/2016, de 26/08
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
_____________________
  Artigo 12.º
Património
O património da APA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável;
e) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições da APA, I. P.;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a protecção da saúde pública e para a segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares no domínio dos recursos hídricos;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da APA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo da APA, I. P.

  Artigo 14.º
Criação e participação em outras entidades
A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

  Artigo 15.º
Sucessão
1 - A APA, I. P., sucede nas atribuições relativas aos seguintes serviços e organismos:
a) Agência Portuguesa do Ambiente;
b) Instituto da Água, I. P.;
c) Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;
d) Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.;
e) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
f) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;
g) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;
h) Comissão para as Alterações Climáticas;
i) Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos;
j) Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.
2 - A APA, I. P., sucede parcialmente nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.

  Artigo 16.º
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal:
a) Desempenho de funções nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Desempenho de funções no Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril;
b) Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio;
c) Decreto Regulamentar nº 53/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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