DL n.º 56/2012, de 12 de Março LEI ORGÂNICA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. _____________________ |
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Artigo 15.º Sucessão |
1 - A APA, I. P., sucede nas atribuições relativas aos seguintes serviços e organismos:
a) Agência Portuguesa do Ambiente;
b) Instituto da Água, I. P.;
c) Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;
d) Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.;
e) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
f) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;
g) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;
h) Comissão para as Alterações Climáticas;
i) Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos;
j) Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.
2 - A APA, I. P., sucede parcialmente nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais. |
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