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  DL n.º 56/2012, de 12 de Março
    LEI ORGÂNICA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 108/2018, de 03/12
   - DL n.º 55/2016, de 26/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-D/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
     - 2ª versão (DL n.º 55/2016, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 56/2012, de 12/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
_____________________
  Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável;
e) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições da APA, I. P.;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a protecção da saúde pública e para a segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares no domínio dos recursos hídricos;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da APA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo da APA, I. P.

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