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  DL n.º 56/2012, de 12 de Março
    LEI ORGÂNICA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 108/2018, de 03/12
   - DL n.º 55/2016, de 26/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-D/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
     - 2ª versão (DL n.º 55/2016, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 56/2012, de 12/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
_____________________
  Artigo 10.º
Receitas
1 - A APA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A APA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da cobrança de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
b) As receitas provenientes das taxas devidas por serviços de licenciamento, autorização ou emissão de pareceres ou outros quando legalmente exigidos;
c) Os valores previstos em contratos-programa anuais ou plurianuais celebrados com o ministério que tutela a área do ambiente, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
d) A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pela APA, I. P.;
e) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
g) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA, I. P., nos contratos de aquisição de bens e serviços;
h) As receitas resultantes da aplicação dos planos de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica;
i) As receitas resultantes da aplicação dos planos específicos de gestão das águas;
l) As receitas resultantes da aplicação das medidas estabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - A APA, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

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