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  DL n.º 56/2012, de 12 de Março
  LEI ORGÂNICA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-D/2020, de 07/12
   - DL n.º 108/2018, de 03/12
   - DL n.º 55/2016, de 26/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-D/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
     - 2ª versão (DL n.º 55/2016, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 56/2012, de 12/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
_____________________
  Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos da APA, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) Os conselhos de região hidrográfica.
2 - Funciona junto da APA, I. P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 55/2016, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2012, de 12/03

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da APA, I. P.:
a) Garantir a execução dos poderes de autoridade referidos no artigo 15.º;
b) Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias e internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da APA, I. P.

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
2 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente da APA, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais da APA, I. P.;
c) Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR);
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
e) Dois representantes do sector empresarial, a indicar, respectivamente, pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e pelo Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável (BCDS-Portugal);
f) Dois representantes das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional a indicar pelas próprias.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições da APA, I. P.
4 - Podem, ainda, ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de outras entidades que actuem nas áreas de intervenção da APA, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo apresentar ao conselho directivo medidas e sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da APA, I. P., bem como emitir parecer sobre outros assuntos.
7 - O conselho consultivo pode criar grupos de trabalho temáticos ou regionais, podendo para o efeito convidar entidades e especialistas nas matérias relevantes.
8 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não têm direito a voto.
9 - O funcionamento do conselho consultivo da APA, I. P., é fixado em diploma próprio.

  Artigo 8.º
Conselhos de região hidrográfica
1 - Os conselhos de região hidrográfica (CRH) são órgãos de consulta e apoio da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.
2 - As competências, a composição e o funcionamento dos conselhos de região hidrográfica são definidos por diploma próprio.

  Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da APA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A APA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A APA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da cobrança de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
b) As receitas provenientes das taxas devidas por serviços de licenciamento, autorização ou emissão de pareceres ou outros quando legalmente exigidos;
c) Os valores previstos em contratos-programa anuais ou plurianuais celebrados com o ministério que tutela a área do ambiente, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
d) A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pela APA, I. P.;
e) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
g) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA, I. P., nos contratos de aquisição de bens e serviços;
h) As receitas resultantes da aplicação dos planos de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica;
i) As receitas resultantes da aplicação dos planos específicos de gestão das águas;
l) As receitas resultantes da aplicação das medidas estabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - A APA, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da APA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património
O património da APA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável;
e) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições da APA, I. P.;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a protecção da saúde pública e para a segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares no domínio dos recursos hídricos;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da APA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo da APA, I. P.

  Artigo 14.º
Criação e participação em outras entidades
A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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