Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil _____________________ |
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Artigo 57.º
Cadeia de comando |
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil. |
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Artigo 58.º
Formas de apoio |
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 59.º
Proteção civil em estado de exceção ou de guerra |
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
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Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil |
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão nacional de proteção civil.
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Artigo 60.º
Regiões autónomas |
1 - Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
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Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade. |
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Artigo 62.º
Contraordenações |
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil. |
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Artigo 63.º
Norma revogatória |
1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas as Leis n.os 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.os 477/88, de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares n.os 18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho. |
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