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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
    LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.

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