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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

  Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Ações de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infraestruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

  Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 56.º
Autorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais conjuntos.

  Artigo 57.º
Cadeia de comando
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.

  Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 59.º
Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão nacional de proteção civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

  Artigo 60.º
Regiões autónomas
1 - Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 61.º
Seguros
Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

  Artigo 62.º
Contraordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil.

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