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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 45.º
Estrutura de proteção civil
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 48.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

  Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de proteção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07


CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
  Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

  Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

  Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal, são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

  Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de proteção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07


CAPÍTULO VI
Forças Armadas
  Artigo 52.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.

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