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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - (Revogado.)
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 38.º
Comissões distritais de proteção civil
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.
2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:
a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 - Integram a respetiva comissão distrital:
a) (Revogada.)
b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
c) O comandante operacional distrital;
d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

  Artigo 40.º
Comissões municipais de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

  Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
Integram a comissão municipal de proteção civil:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) A autoridade de saúde do município;
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 42.º
Subcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 43.º
Unidades locais
1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.


CAPÍTULO IV
Estrutura de proteção civil
  Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Proteção Civil
A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respetiva orgânica.

  Artigo 45.º
Estrutura de proteção civil
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 48.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

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