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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.

  Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

  Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.

  Artigo 30.º
Despacho de urgência
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07


CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
  Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

  Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

  Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 34.º
Autoridade política de âmbito distrital
1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
2 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
   -2ª versão: Rect. n.º 46/2006, de 07/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

  Artigo 35.º
Presidente da câmara municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

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