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  Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro
  TRIBUNAIS MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Tribunais marítimos
_____________________
  ARTIGO 13.º
(Processo de presas marítimas)
O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

  ARTIGO 14.º
(Disposições subsidiárias)
As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma.

  ARTIGO 15.º
(Custas e encargos)
1 - Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.
2 - O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça.

  ARTIGO 16.º
(Disposição revogatória)
São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 206.º a 228.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho.

  ARTIGO 17.º
(Fixação da competência)
Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

  ARTIGO 18.º
(Prazo de instalação)
Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

  ARTIGO 19.º
(Providências orçamentais)
O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

  ARTIGO 20.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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