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  Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro
  TRIBUNAIS MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Tribunais marítimos
_____________________
  ARTIGO 10.º
(Proposição da acção)
1 - Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.
2 - Constituirá fundamento de indeferimento liminar ou excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.

  ARTIGO 11.º
(Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)
1 - O recurso interposto de decisão do capitão do porto em processo de contra-ordenação marítima não terá efeito suspensivo:
a) Quando incidir sobre decisão de aplicação de medida cautelar;
b) Quando incidir sobre decisão de aplicação de coima ou sanção acessória e existirem fundadas razões para supor que da suspensão poderá resultar a frustração da execução da coima ou sanção acessória, no caso de o tribunal vir a confirmar a decisão.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal deverá decidir no espaço de 24 horas sobre o efeito do recurso.

  ARTIGO 12.º
(Procedimentos cautelares)
1 - Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.
2 - No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir. Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e far-se-á seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.
3 - É de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto; se for denegatória, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.
4 - Presume-se, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 404.º e no n.º 4 do artigo 406.º do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.º 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

  ARTIGO 13.º
(Processo de presas marítimas)
O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

  ARTIGO 14.º
(Disposições subsidiárias)
As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma.

  ARTIGO 15.º
(Custas e encargos)
1 - Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.
2 - O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça.

  ARTIGO 16.º
(Disposição revogatória)
São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 206.º a 228.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho.

  ARTIGO 17.º
(Fixação da competência)
Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

  ARTIGO 18.º
(Prazo de instalação)
Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

  ARTIGO 19.º
(Providências orçamentais)
O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

  ARTIGO 20.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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