Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
  PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 28.º
Objetivos
O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se refere os artigos anteriores tem, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Assegurar a continuidade do conhecimento dos projetos, de forma a dotar o setor público de uma adequada capacidade negocial;
b) Assegurar que permaneça no setor público o conhecimento dos projetos, contribuindo-se, assim, para a progressiva redução tendente à eliminação do recurso à consultadoria externa;
c) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira relativa a contratos de parcerias a celebrar ou celebrados;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
e) Dotar o Ministério das Finanças de adequados instrumentos de informação suscetíveis de contribuir para as decisões políticas relacionadas com parcerias;
f) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
g) Contribuir para a prevenção da ocorrência das situações a que se refere a alínea anterior;
h) Contribuir para melhorar o processo de constituição de novas parcerias;
i) Contribuir para uma eficaz divulgação da experiência recolhida no âmbito do setor público;
j) Avaliar os resultados de contratos de parceria celebrados, designadamente comparando-os, quando possível, com aqueles que são alcançados por outras entidades públicas ou privadas que desenvolvem atividades de conteúdo semelhante.

  Artigo 29.º
Prestação de informação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.

  Artigo 30.º
Apoio técnico ao Governo
1 - A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
2 - O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
  Artigo 31.º
Fiscalização das parcerias
As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.

CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
  Artigo 32.º
Sítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.

  Artigo 33.º
Publicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos.
a) O presente diploma;
b) Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d) A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
i) Os peritos indicados para os processos de arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
SECÇÃO I
Natureza, missão e atribuições
  Artigo 34.º
Natureza
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos é uma entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, dependendo diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 35.º
Missão e atribuições
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - São, designadamente, atribuições da Unidade Técnica:
a) Assegurar que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público nas matérias relacionadas com parcerias permanecem na Unidade Técnica e estejam disponíveis para outras entidades públicas;
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias;
c) Prestar apoio técnico aos membros do Governo e a outras entidades públicas no âmbito das parcerias;
d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;
e) Designar as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
g) Prestar apoio técnico e administrativo às equipas de projetos, aos júris e às comissões a que se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios previstos no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no âmbito das parcerias;
j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo seguinte;
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público;
l) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos relativa a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;
o) Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão de parcerias;
p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias;
q) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias;
r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do recurso à consultadoria externa;
s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.
3 - Por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e do projeto em causa, e nos termos por estes definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, não enquadráveis na definição de parceria público-privada, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a 10 milhões de euros ou um investimento igual ou superior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 36.º
Apoio técnico e gestão de contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para além das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma, a Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
a) Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 - A Unidade Técnica, por iniciativa própria, pode promover a realização de ações de formação profissional.
3 - Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 - Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.

SECÇÃO II
Coordenador da Unidade Técnica
  Artigo 37.º
Designação
1 - A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
2 - Ao Coordenador da Unidade Técnica, adiante apenas designado por Coordenador, é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador é substituído por consultor da Unidade Técnica designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta daquele.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa