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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
  PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
  Artigo 24.º
Regime especial
1 - Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos ii e iii do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
a) As contas da respetiva empresa não consolidem com as do setor público administrativo, nos termos das regras de contabilidade pública ou nacional aplicáveis;
b) A exploração da atividade da respetiva empresa pública não é, direta ou indiretamente, subsidiada pelo Estado, ainda que mediante a atribuição de indemnizações compensatórias;
c) A parceria não carece, nem é objeto, de financiamento, direto ou indireto, por parte do Estado;
d) A parceria não carece, nem é objeto, direto ou indireto, da prestação de garantias por parte do Estado;
e) Os custos decorrentes da execução do contrato de parceria não são suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem ou virem a afetar o montante da dívida pública.
2 - As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as necessárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º
3 - É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter comercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre concorrência.

  Artigo 25.º
Apoio da Unidade Técnica
No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem definidas.


CAPÍTULO V
Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
  Artigo 26.º
Matérias económico-financeiras
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito das parcerias, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica assegura às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 28.º
Objetivos
O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se refere os artigos anteriores tem, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Assegurar a continuidade do conhecimento dos projetos, de forma a dotar o setor público de uma adequada capacidade negocial;
b) Assegurar que permaneça no setor público o conhecimento dos projetos, contribuindo-se, assim, para a progressiva redução tendente à eliminação do recurso à consultadoria externa;
c) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira relativa a contratos de parcerias a celebrar ou celebrados;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
e) Dotar o Ministério das Finanças de adequados instrumentos de informação suscetíveis de contribuir para as decisões políticas relacionadas com parcerias;
f) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
g) Contribuir para a prevenção da ocorrência das situações a que se refere a alínea anterior;
h) Contribuir para melhorar o processo de constituição de novas parcerias;
i) Contribuir para uma eficaz divulgação da experiência recolhida no âmbito do setor público;
j) Avaliar os resultados de contratos de parceria celebrados, designadamente comparando-os, quando possível, com aqueles que são alcançados por outras entidades públicas ou privadas que desenvolvem atividades de conteúdo semelhante.

  Artigo 29.º
Prestação de informação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.

  Artigo 30.º
Apoio técnico ao Governo
1 - A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
2 - O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
  Artigo 31.º
Fiscalização das parcerias
As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.

CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
  Artigo 32.º
Sítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.

  Artigo 33.º
Publicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos.
a) O presente diploma;
b) Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d) A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
i) Os peritos indicados para os processos de arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
SECÇÃO I
Natureza, missão e atribuições
  Artigo 34.º
Natureza
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos é uma entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, dependendo diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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