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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
  PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 14.º
Aprovação do lançamento da parceria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, devendo ainda incluir a quantificação, designadamente, dos encargos brutos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da apresentação do mencionado relatório.
4 - Sendo aprovado o lançamento da parceria, do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, devem constar os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento;
d) A análise das opções que determinaram a configuração do projeto;
e) A descrição do projeto e do seu modo de financiamento;
f) A demonstração do seu interesse público;
g) A justificação da opção pelo modelo de parceria;
h) A demonstração da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do setor público administrativo;
i) A declaração de impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

SECÇÃO II
Lançamento da parceria
  Artigo 15.º
Procedimento aplicável
1 - A escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria deve observar o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
2 - No procedimento pode ser autonomizada a componente de financiamento, com respeito pelos princípios aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar-se na documentação do procedimento, designadamente, a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos fundos alheios, bem como o respetivo serviço da dívida.
3 - Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência para efeitos de avaliação das propostas.

  Artigo 16.º
Decisão de contratar
1 - A decisão de contratar compete:
a) Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 17.º
Júri do procedimento
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é conduzido por um júri, designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º
2 - O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
3 - Um ou dois membros efetivos do júri, consoante seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, são indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
4 - Um ou dois membros efetivos do júri, consoante seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, são indicados pelo Coordenador da Unidade Técnica.
5 - O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos que desempenham funções na Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador.
6 - A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
7 - O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela Unidade Técnica, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas, tendo especialmente em conta o pressuposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
9 - O júri deve verificar a conformidade do projeto de decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual.
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   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 18.º
Adjudicação e reserva de não adjudicação
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de despacho conjunto favorável daqueles membros do Governo, aos quais compete apreciar o relatório elaborado pelo júri.
2 - O despacho conjunto referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório elaborado pelo júri do procedimento.
3 - A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso relativo à constituição da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objetivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva comportabilidade de encargos globais estimados.
4 - A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo decisão expressa e fundamentada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
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CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
  Artigo 19.º
Acompanhamento inicial
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - A equipa de acompanhamento deve ser constituída nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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  Artigo 20.º
Acréscimo e redução de encargos
1 - Quando o parceiro público pretenda, nos termos fixados no contrato ou na lei, e sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, proferir uma determinação unilateral suscetível de fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do respetivo contrato de parceria, deve, previamente, estimar os efeitos financeiros decorrentes dessa determinação e verificar a correspondente comportabilidade orçamental.
2 - Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, a emitir no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do parecer da Unidade Técnica, qualquer decisão do parceiro público, no âmbito da execução do respetivo contrato e das condições aí fixadas, suscetível de gerar:
a) Um acréscimo dos encargos previstos para o setor público, exceto se o respetivo valor não exceder, em termos anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumulados 10 milhões de euros brutos, em valores atualizados;
b) Uma redução de encargos para o parceiro privado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato em causa deve ser apresentado na Unidade Técnica, acompanhado da respetiva fundamentação, do orçamento apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.
4 - No caso de os membros do Governo a que se refere o n.º 2 não aceitarem o orçamento apresentado ou as respetivas condições de execução e de pagamento, bem como as eventuais alterações que, entretanto, ocorram em função de um processo negocial, o parceiro público, obtido despacho de concordância daqueles membros do Governo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do parecer da Unidade Técnica a que se refere o número seguinte, pode, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão que acautele em melhores condições o interesse público.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser emitido um novo parecer pela Unidade Técnica.
6 - A Unidade Técnica deve emitir os pareceres a que se referem os números anteriores no prazo de 15 dias a contar da receção de todos os elementos exigidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 21.º
Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
1 - Quando, nos termos de contrato de parceria já celebrado, se verifiquem ou sejam invocados factos suscetíveis de fundamentar uma partilha de benefícios, ou a sua integral atribuição ao parceiro público, a reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato, deve ser constituída uma comissão de negociação para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa decida dar início ao processo negocial, deve notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à constituição da comissão de negociação, indicando, desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois suplentes para integrar aquela comissão.
4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças determina à Unidade Técnica a constituição de uma comissão de negociação.
5 - Quando tomar conhecimento de que se verifica uma das situações previstas no n.º 1 sem que, entretanto, tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade Técnica deve informar, de imediato, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a constituição de uma comissão de negociação.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem dispensar a constituição da comissão de negociação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 22.º
Comissão de negociação
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 10.º
2 - Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 - Compete, designadamente, à comissão de negociação:
a) Representar o parceiro público nas sessões de negociação com o parceiro privado;
b) Promover, durante o processo negocial, uma eficaz articulação com o serviço ou entidade que representa o parceiro público no respetivo contrato, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia ao desenvolvimento e conclusão do correspondente processo;
c) Negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
d) Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade orçamental das soluções preconizadas e quantificar, de forma discriminada, os encargos para o setor público, bem como proceder à estimativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
e) Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação superior, devendo no mesmo fundamentar os consensos obtidos e ou as soluções que propõe;
f) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 23.º
Aprovação do relatório da negociação
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do relatório, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
  Artigo 24.º
Regime especial
1 - Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos ii e iii do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
a) As contas da respetiva empresa não consolidem com as do setor público administrativo, nos termos das regras de contabilidade pública ou nacional aplicáveis;
b) A exploração da atividade da respetiva empresa pública não é, direta ou indiretamente, subsidiada pelo Estado, ainda que mediante a atribuição de indemnizações compensatórias;
c) A parceria não carece, nem é objeto, de financiamento, direto ou indireto, por parte do Estado;
d) A parceria não carece, nem é objeto, direto ou indireto, da prestação de garantias por parte do Estado;
e) Os custos decorrentes da execução do contrato de parceria não são suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem ou virem a afetar o montante da dívida pública.
2 - As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as necessárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º
3 - É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter comercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre concorrência.

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