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  DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 7/2017, de 09/01
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 22.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 23.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) Os quatro coordenadores nacionais de programas verticais de saúde relativas a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.
2 - É criado o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) O Alto Comissariado da Saúde, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Saúde, com excepção das atribuições no domínio da avaliação do PNS, que são integradas no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
b) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., com excepção das atribuições que são integradas na Direcção-Geral da Saúde nos seguintes domínios:
i) Da qualidade, segurança e autorização de unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
ii) Da definição e implementação de medidas de controlo periódico.
c) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, com excepção das atribuições nos seguintes domínios:
i) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais, que são integradas nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
ii) Das actividades regulares de fiscalização, que são integradas na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
d) A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, sendo as suas atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio orçamental e de planeamento de recursos humanos dos serviços e organismos do MS integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O Instituto Português do Sangue, I. P., que passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
c) As ARS Norte, I. P., ARS Centro, I. P., e a ARS Lisboa e Vale do Tejo, I. P., que transferem, respectivamente, as atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul para o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12

  Artigo 24.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 25.º
Prestação de actividades comuns
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12

  Artigo 26.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 28.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MS.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MS que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
   - DL n.º 7/2017, de 09/01
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12
   -2ª versão: DL n.º 152/2015, de 07/08
   -3ª versão: DL n.º 7/2017, de 09/01

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 7/2017, de 09/01
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12
   -2ª versão: DL n.º 7/2017, de 09/01
   -3ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

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