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  DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 7/2017, de 09/01
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
_____________________
  Artigo 18.º-A
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
1 - O ICAD, I. P., tem por missão prevenir e reduzir os comportamentos aditivos e as dependências, assegurar o tratamento, a redução de riscos e a minimização de danos, a reinserção social, bem como fomentar a capacitação e formação diferenciada, a investigação e a inovação nesses domínios.
2 - O ICAD, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição das políticas no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, e na avaliação dos seus impactos;
b) Prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
c) Apoiar a gestão e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho de caráter interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, numa perspetiva de saúde em todas as políticas;
d) Planear, coordenar, executar e avaliar os programas de prevenção, de redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Desenvolver e promover a investigação, em articulação com o sistema científico e tecnológico, com produção e divulgação de conhecimento no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
f) Promover boas práticas, privilegiando a qualidade, a inovação e a aceitabilidade na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) Assegurar o tratamento e divulgação dos dados estatísticos próprios e dos dados de outros serviços públicos e entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a SPMS, E. P. E., de modo a garantir a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação;
h) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção e respostas a desenvolver, assegurar a participação dos profissionais, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas;
i) Criar condições para a participação das pessoas com e sem doença, nos termos da Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, promovendo práticas inclusivas, livres de estigma e discriminação;
j) Estabelecer acordos e convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;
k) Colaborar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a DE-SNS, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
l) Estabelecer programas ou cartas de compromisso com as unidades de intervenção local, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a DE-SNS, I. P.;
m) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como propor os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, sem prejuízo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde;
n) Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, promovendo, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
o) Promover a capacitação e a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
p) Prestar serviços de assessoria científica e técnica a entidades dos setores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições, remunerados ou não;
q) Desenvolver e implementar ações de promoção da saúde na área do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
r) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas atribuições específicas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações do Estado Português no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
s) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, neste último caso;
t) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência, bem como acompanhar o seu funcionamento.
3 - O ICAD, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 19.º
Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - As ARS, I. P., prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente as seguintes atribuições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
h) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região
j) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações;
k) (Revogada.)
3 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12
   -2ª versão: DL n.º 127/2014, de 22/08
   -3ª versão: DL n.º 173/2014, de 19/11
   -4ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09


SECÇÃO III
Entidade administrativa independente
  Artigo 20.º
Entidade Reguladora da Saúde
A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, encontra-se adstrita ao MS, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor da saúde, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão no setor da saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12

SECÇÃO IV
Órgão consultivo
  Artigo 21.º
Conselho Nacional de Saúde
O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta do Governo relativamente à política nacional de saúde, cuja missão, competências, composição e modo de funcionamento constam de diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 22.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 23.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) Os quatro coordenadores nacionais de programas verticais de saúde relativas a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.
2 - É criado o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) O Alto Comissariado da Saúde, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Saúde, com excepção das atribuições no domínio da avaliação do PNS, que são integradas no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
b) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., com excepção das atribuições que são integradas na Direcção-Geral da Saúde nos seguintes domínios:
i) Da qualidade, segurança e autorização de unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
ii) Da definição e implementação de medidas de controlo periódico.
c) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, com excepção das atribuições nos seguintes domínios:
i) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais, que são integradas nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
ii) Das actividades regulares de fiscalização, que são integradas na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
d) A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, sendo as suas atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio orçamental e de planeamento de recursos humanos dos serviços e organismos do MS integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O Instituto Português do Sangue, I. P., que passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
c) As ARS Norte, I. P., ARS Centro, I. P., e a ARS Lisboa e Vale do Tejo, I. P., que transferem, respectivamente, as atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul para o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12

  Artigo 24.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 25.º
Prestação de actividades comuns
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12

  Artigo 26.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 28.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MS.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MS que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro.

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