Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova
| Artigo 18.º Dever de sigilo |
1 - O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:
a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo;
b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica;
c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.
2 - O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior. |
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1 - O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 - Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio. |
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Artigo 20.º Preservação dos elementos de prova |
O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:
a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente;
b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação;
c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente;
d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 21.º Documentação |
O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir da data de homologação do relatório final. |
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1 - As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 - Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado membro acordam no reembolso dos custos incorridos. |
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Artigo 23.º Tratamento justo dos marítimos |
Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional. |
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Artigo 24.º Regime contraordenacional |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º;
h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º;
i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para o GPIAM.
6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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Artigo 25.º Disposições transitórias |
Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:
a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM;
b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM. |
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Artigo 26.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho;
b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro;
c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio;
d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril. |
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Artigo 27.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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Notificação do acidente ou incidente marítimo
(a que se refere o artigo 7.º)
O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:
a) Estado membro responsável/pessoa a contactar;
b) Estado membro investigador;
c) Função do Estado membro;
d) Estado costeiro afetado;
e) Número de Estados legitimamente interessados;
f) Estados legitimamente interessados;
g) Entidade notificadora;
h) Hora da notificação;
i) Data da notificação;
j) Tipo de acidente ou incidente marítimo;
k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica;
l) Tipo de navio;
m) Nome do navio (1);
n) Número IMO ou conjunto de identificação (1);
o) Porto de registo;
p) Bandeira do navio (1);
q) Nome e morada do proprietário ou da companhia;
r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio;
s) Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio;
t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo;
u) Porto de largada e porto de destino (1);
v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo;
w) Local do acidente ou incidente marítimo;
x) Segmento da viagem (1);
y) Serviço do navio (1);
z) Esquema de separação do tráfego (1);
aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo (1);
bb) Condições meteorológicas;
cc) Vítimas mortais (1):
i) Tripulantes;
ii) Passageiros;
iii) Outras pessoas;
dd) Feridos graves (1):
i) Tripulantes;
ii) Passageiros;
iii) Outras pessoas;
ee) Indicação se o acidente originou poluição (1);
ff) Avarias do navio (1);
gg) Avarias da carga (1);
hh) Outros danos;
ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo (1).
(1) O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio. |
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