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  DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 57.º
Disposição transitória
1 - A validade dos actuais certificados é prorrogada até 31 de Janeiro de 2004.
2 - A substituição dos actuais certificados pelos correspondentes alvarás deve ser feita até 1 de Fevereiro de 2004.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classificações constantes do alvará são as mais elevadas que resultem para cada empresa, a partir das autorizações constantes dos actuais certificados de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil que a empresa detenha, tendo em atenção as regras de correspondência entre as autorizações constantes daqueles certificados e as habilitações definidas na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
4 - Nas condições fixadas na portaria a que alude o número anterior, as empresas podem, caso não pretendam alguma das habilitações a que têm direito nos termos do número anterior, indicar ao IMOPPI quais as habilitações que não pretendem ou que pretendem em classe inferior à que resulte da aplicação daqueles princípios.
5 - Todos os pedidos de classificação e reclassificação que derem entrada no IMOPPI até 31 de Janeiro de 2004 são apreciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.

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