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  DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 52.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMOPPI toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma, designadamente os referentes à capacidade técnica e económico-financeira das empresas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 19.º
2 - No uso da faculdade prevista no número anterior, o IMOPPI pode solicitar, nomeadamente, à administração fiscal e à segurança social os elementos necessários à verificação das condições de ingresso e permanência nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do artigo 19.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais existentes, nos casos devidamente justificados pelos organismos competentes.
4 - Os elementos solicitados devem ser fornecidos nas condições e prazos estabelecidos pelo IMOPPI por forma a assegurar a normal execução dos procedimentos previstos no presente diploma.

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