DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII Das taxas
| Artigo 49.º Taxas |
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do IMOPPI.
3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 - Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por programa de recuperação de empresas e durante o tempo que durar esse regime, desde que o solicitem ao IMOPPI. |
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