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  DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 45.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 37.º, de aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 38.º e da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 41.º são publicitadas no sítio do IMOPPI na Internet.
3 - O presidente do conselho de administração do IMOPPI deve, ainda, determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática dos ilícitos de mera ordenação social muito graves previstos no n.º 2 do artigo 37.º, de aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e da aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 41.º do presente diploma.

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