DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
| Artigo 33.º Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P. |
1 - O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a actividade da construção.
2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.
3 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao InCI, I. P., quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares. |
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