DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 32.º Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros |
1 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem comunicar ao IMOPPI o conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas.
2 - Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, devem igualmente comunicar ao IMOPPI, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
3 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem ainda comunicar o incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos do presente diploma.
4 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo IMOPPI. |
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