DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 25.º Deveres para com o InCI, I. P. |
1 - As empresas são obrigadas a comunicar ao InCI, I. P., no prazo de 22 dias:
a) Quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma que possam determinar modificação na classificação para os tipos de trabalhos em que estão habilitadas;
b) As alterações à denominação e sede, assim como a nomeação ou demissão de representantes legais, quando se trate de sociedades;
c) As alterações da firma comercial e do domicílio fiscal, quando se trate de empresários em nome individual;
d) Os processos de insolvência de que sejam objecto, a contar da data do conhecimento;
e) A cessação da respectiva actividade;
f) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa, cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
2 - As empresas são também obrigadas perante o InCI, I. P., no prazo de 22 dias, a:
a) Enviar cópias das sentenças ou das decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte relacionados com a idoneidade, tal como definida no artigo 8.º, e com os deveres a que estão obrigadas no exercício da actividade, nos termos do artigo 24.º;
b) Prestar todas as informações relacionadas com a sua actividade, no âmbito do presente diploma, e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitado.
3 - As empresas são ainda obrigadas a facultar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a actividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 69/2011, de 15/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01
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