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  DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 22.º
Tramitação
1 - O IMOPPI deve, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.
2 - No caso previsto no número anterior, o IMOPPI fixa um prazo, que não pode exceder 22 dias, o qual pode ser prorrogado se o requerente provar, dentro daquele período, que as causas de incumprimento lhe são alheias.
3 - O IMOPPI deve notificar a empresa do projecto de decisão e emitir a correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de 66 dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
4 - A decisão final será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar da data do conhecimento pelo IMOPPI do pagamento da taxa.
5 - Os pedidos de reclassificação entrados enquanto estiver em curso um processo de reavaliação da empresa requerente são suspensos até à conclusão daquela reavaliação.
6 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º do presente diploma.

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