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  DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 19.º
Revalidação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o alvará é revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que se encontrem em dívida ao IMOPPI.
2 - Para efeitos de revalidação, deve ser apresentado, até 31 de Julho de cada ano, e com referência ao exercício anterior, balanço e demonstração de resultados, tal como tenha sido apresentado para cumprimento das obrigações fiscais.
3 - Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de Julho, o prazo previsto no número anterior será de 10 dias úteis após a nova data fixada.
4 - As empresas que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderão fazê-lo, mediante o pagamento de taxa agravada, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
5 - No procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a classificação detida são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de não cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, todas as habilitações detidas pela empresa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1.
7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
8 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, todas as habilitações são canceladas.
9 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do presente artigo não podem ser de novo requeridas antes do dia 1 de Agosto seguinte.
10 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
11 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

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