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  DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 13.º
Regime probatório
1 - Ficam sujeitas a um regime probatório, até à data em que ocorrer a quarta revalidação após o ingresso de qualquer empresa na actividade, todas as habilitações concedidas em classe superior à 1.
2 - O regime referido no número anterior consiste na concessão provisória de habilitações, sendo as mesmas mantidas ou automaticamente reclassificadas, em função da capacidade efectiva que a empresa demonstrar, mediante obras executadas ou em curso, dessa natureza ou afins.
3 - No final do regime probatório:
a) São automaticamente reclassificadas na classe 1 as habilitações que envolvam trabalhos em que a empresa não tenha demonstrado qualquer experiência em obra, nos termos do número anterior;
b) São mantidas ou automaticamente reclassificadas em classe inferior, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, com as necessárias adaptações, as habilitações relativamente às quais a empresa demonstre capacidade efectiva.
4 - Com a elevação de classe, a pedido da empresa, em qualquer das habilitações inicialmente atribuídas, cessa o regime probatório, sendo aplicado a todas as restantes habilitações detidas o disposto no número anterior.
5 - O regime probatório não se aplica a empresas que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, tenham sido titulares de alvará.

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