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  DL n.º 95/2012, de 20 de Abril
  PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA NUM SISTEMA COMUNITÁRIO DE ECOGESTÃO E AUDITORIA (EMAS)(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria
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  Artigo 8.º
Atribuição das AE
Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete às AE:
a) Informar a APA, I. P., de qualquer situação de não conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, por parte das organizações registadas, num prazo máximo de um mês a contar da data do conhecimento;
b) Informar a APA, I. P., de quaisquer atividades e iniciativas de promoção e divulgação do EMAS;
c) Informar a APA, I. P., dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma;
d) Responder aos pedidos apresentados pelas organizações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

  Artigo 9.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas
Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, compete à Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

  Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:
a) A divulgação, pelas organizações, da declaração ambiental antes da conclusão do respetivo registo no sistema;
b) A violação, pelas organizações, das normas de utilização do logótipo EMAS, fixadas no artigo 10.º e no anexo v do Regulamento.
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, o incumprimento, pelas organizações, das condições relativas ao uso da bandeira «Registo EMAS» fixadas pelo despacho do diretor-geral da Agência Portuguesa do Ambiente n.º 9138/2008, de 28 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

  Artigo 11.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
2 - A IGAMAOT pode, ainda, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

  Artigo 12.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

  Artigo 13.º
Taxas
1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o pedido das organizações relativo à prática dos seguintes atos e serviços:
a) Registo e renovação do registo de microempresas - (euro) 500;
b) Registo e renovação do registo de pequenas empresas - (euro) 750;
c) Registo e renovação do registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 1000;
d) Registo e renovação do registo de organizações não incluídas nas alíneas anteriores - (euro) 2000;
e) Manutenção de registo de microempresas - (euro) 250;
f) Manutenção de registo de pequenas empresas - (euro) 375;
g) Manutenção de registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 500;
h) Manutenção de registo de organizações não incluídas nas alíneas e), f) e g) - (euro) 1000;
i) Validação da qualificação do auditor - (euro) 250.
2 - Após a apresentação do pedido de registo, do pedido de manutenção ou do pedido de validação da qualificação de auditor, compete à APA, I. P., proceder à liquidação da taxa a cobrar no prazo de 5 dias úteis.
3 - A APA, I. P., procede à notificação da nota de liquidação da taxa por via eletrónica, devendo o seu pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias úteis.
4 - Caso a entidade não efetue o pagamento da taxa devida no prazo fixado no número anterior, a APA, I. P., determina a extinção do correspondente procedimento, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto a organização.
5 - Os valores previstos no presente diploma são atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação, no seu sítio na Internet.
6 - O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente diploma constitui receita própria da APA, I. P.
7 - As receitas provenientes dos serviços de acompanhamento dos verificadores ambientais, efetuados pelo IPAC, I. P., em articulação com a APA, I. P., são repartidas da seguinte forma:
a) 75 %, para o IPAC, I. P.;
b) 25 %, para a APA, I. P.
8 - As importâncias cobradas nos termos do disposto no número anterior constituem receita própria das entidades nele referidas.

  Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, as decisões proferidas nos procedimentos de registo e de acreditação são válidas para todo o território nacional, quer provenham dos organismos da Administração Central quer dos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação relativa aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
4 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 15.º
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos de registo e de acreditação regulados pelo presente diploma são tramitados no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando estes procedimentos forem disponibilizados.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de maio;
c) A Portaria n.º 455/99, de 23 de junho.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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