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  DL n.º 95/2012, de 20 de Abril
  PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA NUM SISTEMA COMUNITÁRIO DE ECOGESTÃO E AUDITORIA (EMAS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria
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  Artigo 6.º
Atribuições da APA, I. P.
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete à APA, I. P.:
a) Assegurar a admissão e manutenção das organizações no registo do EMAS, incluindo a sua suspensão e cancelamento;
b) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, das organizações registadas no EMAS;
c) Validar periodicamente a qualificação dos auditores que atuam em nome de um determinado verificador ambiental;
d) Acompanhar os verificadores ambientais, em articulação com o IPAC, I. P., no cumprimento de requisitos adicionais impostos às organizações para a implementação do sistema de gestão ambiental;
e) Assegurar, em colaboração com o IPAC, I. P., a realização de ações de formação anuais, com vista à harmonização da interpretação do EMAS e dos processos que lhe estão associados;
f) Atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas ações de formação referidas na alínea anterior;
g) Informar o IPAC, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
h) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, dos auditores que atuam em nome dos verificadores ambientais que estejam devidamente qualificados;
i) Promover e divulgar, a nível nacional, o EMAS em conjunto com as autoridades de execução e outras partes consideradas interessadas.
2 - As regras aplicáveis à admissão e manutenção do registo, bem como à sua suspensão e cancelamento, são definidas pela APA, I. P., divulgadas no seu sítio na Internet, e no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 7.º
Atribuições do IPAC, I. P.
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete ao IPAC, I. P.:
a) Acreditar e supervisionar os verificadores ambientais;
b) Suspender ou revogar total ou parcialmente, a acreditação concedida aos verificadores ambientais;
c) Informar a APA, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
d) Manter, no seu sítio na Internet, um registo atualizado dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação.
2 - A decisão do IPAC, I. P., em matéria de concessão, suspensão ou revogação parcial ou total, da acreditação do verificador ambiental, deve ser precedida de consulta obrigatória aos interessados e à APA, I. P.
3 - Considera-se como parecer favorável a ausência de resposta da APA, I. P., no prazo de 15 dias, à consulta referida no número anterior.
4 - A supervisão dos verificadores ambientais prevista na alínea a) do n.º 1 é efetuada em articulação com a APA, I. P.

  Artigo 8.º
Atribuição das AE
Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete às AE:
a) Informar a APA, I. P., de qualquer situação de não conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, por parte das organizações registadas, num prazo máximo de um mês a contar da data do conhecimento;
b) Informar a APA, I. P., de quaisquer atividades e iniciativas de promoção e divulgação do EMAS;
c) Informar a APA, I. P., dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma;
d) Responder aos pedidos apresentados pelas organizações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

  Artigo 9.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas
Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, compete à Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

  Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:
a) A divulgação, pelas organizações, da declaração ambiental antes da conclusão do respetivo registo no sistema;
b) A violação, pelas organizações, das normas de utilização do logótipo EMAS, fixadas no artigo 10.º e no anexo v do Regulamento.
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, o incumprimento, pelas organizações, das condições relativas ao uso da bandeira «Registo EMAS» fixadas pelo despacho do diretor-geral da Agência Portuguesa do Ambiente n.º 9138/2008, de 28 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

  Artigo 11.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
2 - A IGAMAOT pode, ainda, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

  Artigo 12.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

  Artigo 13.º
Taxas
1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o pedido das organizações relativo à prática dos seguintes atos e serviços:
a) Registo e renovação do registo de microempresas - (euro) 500;
b) Registo e renovação do registo de pequenas empresas - (euro) 750;
c) Registo e renovação do registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 1000;
d) Registo e renovação do registo de organizações não incluídas nas alíneas anteriores - (euro) 2000;
e) Manutenção de registo de microempresas - (euro) 250;
f) Manutenção de registo de pequenas empresas - (euro) 375;
g) Manutenção de registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 500;
h) Manutenção de registo de organizações não incluídas nas alíneas e), f) e g) - (euro) 1000;
i) Validação da qualificação do auditor - (euro) 250.
2 - Após a apresentação do pedido de registo, do pedido de manutenção ou do pedido de validação da qualificação de auditor, compete à APA, I. P., proceder à liquidação da taxa a cobrar no prazo de 5 dias úteis.
3 - A APA, I. P., procede à notificação da nota de liquidação da taxa por via eletrónica, devendo o seu pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias úteis.
4 - Caso a entidade não efetue o pagamento da taxa devida no prazo fixado no número anterior, a APA, I. P., determina a extinção do correspondente procedimento, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto a organização.
5 - Os valores previstos no presente diploma são atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação, no seu sítio na Internet.
6 - O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente diploma constitui receita própria da APA, I. P.
7 - As receitas provenientes dos serviços de acompanhamento dos verificadores ambientais, efetuados pelo IPAC, I. P., em articulação com a APA, I. P., são repartidas da seguinte forma:
a) 75 %, para o IPAC, I. P.;
b) 25 %, para a APA, I. P.
8 - As importâncias cobradas nos termos do disposto no número anterior constituem receita própria das entidades nele referidas.

  Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, as decisões proferidas nos procedimentos de registo e de acreditação são válidas para todo o território nacional, quer provenham dos organismos da Administração Central quer dos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação relativa aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
4 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 15.º
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos de registo e de acreditação regulados pelo presente diploma são tramitados no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando estes procedimentos forem disponibilizados.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de maio;
c) A Portaria n.º 455/99, de 23 de junho.

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