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  DL n.º 95/2012, de 20 de Abril
  PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA NUM SISTEMA COMUNITÁRIO DE ECOGESTÃO E AUDITORIA (EMAS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria
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Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril
No quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, o Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de maio, identificou as entidades nacionais responsáveis pelo referido Sistema, de forma a assegurar a efetiva aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Sucede que, o referido Regulamento foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), o qual veio alargar a aplicação do EMAS a organizações situadas fora da Comunidade, de forma a proporcionar-lhes, tal como às organizações situadas dentro da Comunidade, um meio de gerirem os impactos ambientais das suas atividades e de melhorarem de forma sustentável e contínua o seu desempenho ambiental.
Não obstante o Regulamento Comunitário ser obrigatório e diretamente aplicável aos Estados membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional.
Nesse sentido, importa proceder à designação das entidades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e das entidades responsáveis pela verificação do seu cumprimento, bem como à definição do quadro sancionatório aplicável em caso de infração, assegurando desta forma a satisfação das tarefas cometidas ao Estado Português.
Não obstante a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, o presente diploma estabelece atribuições em matéria de qualificação dos auditores e verificadores ambientais que decorrem exclusivamente das imposições previstas na legislação Comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, não impondo, nem prevendo qualquer outro requisito ou condição de acesso e exercício às atividades referidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

  Artigo 2.º
Organismo competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regulamento, é o organismo nacional competente no âmbito do EMAS.

  Artigo 3.º
Organismo de acreditação
O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o Organismo Nacional de Acreditação no âmbito do EMAS.

  Artigo 4.º
Autoridades de Execução
São Autoridades de Execução (AE), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 26 do artigo 2.º do Regulamento, as entidades licenciadoras, de autorização e de fiscalização.

  Artigo 5.º
Assistência às organizações
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito da preparação do registo no EMAS, apoiar as organizações, prestando, designadamente, informação relativa aos regimes jurídicos aplicáveis em matéria de ambiente.

  Artigo 6.º
Atribuições da APA, I. P.
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete à APA, I. P.:
a) Assegurar a admissão e manutenção das organizações no registo do EMAS, incluindo a sua suspensão e cancelamento;
b) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, das organizações registadas no EMAS;
c) Validar periodicamente a qualificação dos auditores que atuam em nome de um determinado verificador ambiental;
d) Acompanhar os verificadores ambientais, em articulação com o IPAC, I. P., no cumprimento de requisitos adicionais impostos às organizações para a implementação do sistema de gestão ambiental;
e) Assegurar, em colaboração com o IPAC, I. P., a realização de ações de formação anuais, com vista à harmonização da interpretação do EMAS e dos processos que lhe estão associados;
f) Atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas ações de formação referidas na alínea anterior;
g) Informar o IPAC, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
h) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, dos auditores que atuam em nome dos verificadores ambientais que estejam devidamente qualificados;
i) Promover e divulgar, a nível nacional, o EMAS em conjunto com as autoridades de execução e outras partes consideradas interessadas.
2 - As regras aplicáveis à admissão e manutenção do registo, bem como à sua suspensão e cancelamento, são definidas pela APA, I. P., divulgadas no seu sítio na Internet, e no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 7.º
Atribuições do IPAC, I. P.
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete ao IPAC, I. P.:
a) Acreditar e supervisionar os verificadores ambientais;
b) Suspender ou revogar total ou parcialmente, a acreditação concedida aos verificadores ambientais;
c) Informar a APA, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
d) Manter, no seu sítio na Internet, um registo atualizado dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação.
2 - A decisão do IPAC, I. P., em matéria de concessão, suspensão ou revogação parcial ou total, da acreditação do verificador ambiental, deve ser precedida de consulta obrigatória aos interessados e à APA, I. P.
3 - Considera-se como parecer favorável a ausência de resposta da APA, I. P., no prazo de 15 dias, à consulta referida no número anterior.
4 - A supervisão dos verificadores ambientais prevista na alínea a) do n.º 1 é efetuada em articulação com a APA, I. P.

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