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  Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
    ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS

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SUMÁRIO
Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
O quadro de atribuições cometido ao Sistema da Autoridade Marítima, como sistema interdepartamental de natureza horizontal integrando as autoridades públicas que intervêm em espaços sob soberania e jurisdição nacional, e, bem assim, o quadro orgânico e funcional que criou e definiu o âmbito de competências e de intervenção da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN) encontra-se estatuído em diploma próprio desde 2002, tendo recentemente o Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro, sedimentado o conceito legal e intervenção dos órgãos da AMN especificamente em matéria de segurança e de polícia.
Também a Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce missões em toda a costa, no mar territorial e na zona contígua, cometendo-lhe a lei competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou terrestre, definidas na respectiva Lei Orgânica.
No âmbito do controlo da fronteira marítima e do exercício de competências de fiscalização em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, importa, ainda, de forma integrada e em razão da matéria, prever a intervenção de um conjunto de outras entidades e autoridades técnicas dependentes de outros departamentos governamentais. Neste âmbito, e face à acrescida importância que as respectivas matérias vêm conhecendo sobretudo em termos do novo perfil de ameaças, dar-se-á relevância específica ao enquadramento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Autoridade de Saúde Nacional e respectivas intervenções no quadro do presente decreto regulamentar em razão das respectivas competências legais.
Sem prejuízo da oportuna observância do estabelecido na alínea d) do n.º 3.2. da Resolução n.º 45/2007, de 19 de Março, e tal como previsto na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, pretende-se clarificar as competências cometidas aos órgãos e serviços da Marinha/AMN e à GNR e sua articulação com as restantes autoridades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços sob soberania e jurisdição nacional, bem como a agilização de procedimentos e contactos de forma a garantir uma maior eficácia na actuação policial.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competentes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ), Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

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