DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 24.º Controlo da aplicação do presente diploma |
1 - As autoridades competentes, autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização de inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins do presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia, das informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º
2 - Quando o IPTM constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 18.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado, ambos relativos ao código ISM. |
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