Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2012, de 19/06
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03)
     - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 14.º
Isenções
1 - A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3.
2 - A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais entre portos nacionais e de um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 - As isenções a que se referem os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A companhia que explora os referidos serviços regulares mantenha uma lista actualizada dos navios em causa, que transmite à DGRM:
b) Para cada viagem efectuada, as informações a que se referem os n.os 1 ou 4, conforme o caso, do anexo i sejam colocadas à disposição da autoridade portuária do porto de destino, a pedido desta;
c) A companhia tenha instalado um sistema interno que garanta a transmissão dessas informações 24 horas por dia, sem demora e por via electrónica, à autoridade portuária do porto de destino que as tenha solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, consoante o caso;
d) Qualquer mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou superior a três horas seja notificada à autoridade portuária do porto de destino, nos termos dos artigos 4.º ou 12.º, consoante os casos.
4 - Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5 - A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições, retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 - A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida actualizada na página electrónica da DGRM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa