DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 52/2012, de 07/03 - DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 8.º Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo |
1 - Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 - Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado membro obrigam-se a observar as regras desse VTS. |
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