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  DL n.º 22/2012, de 30 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro!  
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   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 74/2016, de 08/11
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
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     - 3ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 22/2012, de 30/01)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
_____________________
  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;
e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências;
f) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
u) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 127/2014, de 22/08
   -3ª versão: DL n.º 173/2014, de 19/11

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