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  DL n.º 96/2012, de 23 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
_____________________
  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL).

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na IGAL.

  Artigo 14.º
Norma transitória
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de março;
c) O Decreto-Lei nº 326-A/2007, de 28 de setembro.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente

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