DL n.º 185/2002, de 20 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODefine o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2019, de 04 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 18.º Remuneração da entidade gestora |
1 - A entidade gestora é remunerada mediante uma ou mais das seguintes modalidades a fixar no contrato de gestão:
a) Mediante um valor per capita fixado para a população abrangida pelo estabelecimento;
b) De acordo com uma tabela de preços específica para as prestações de saúde realizadas;
c) Através de um valor global para o conjunto de prestações de saúde;
d) Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.
2 - O pagamento à entidade gestora é feito mediante prestações periódicas unitárias.
3 - O contrato de gestão pode prever formas de remuneração que incluam incentivos e penalidades.
4 - Os mecanismos de revisão da remuneração e a eventual partilha de vantagens resultantes da renegociação de quaisquer contratos necessários à execução da parceria devem ser fixados igualmente no contrato de gestão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 86/2003, de 26/04
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 185/2002, de 20/08
|
|
|
|
|