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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2015, de 31/08
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
_____________________
  Artigo 31.º
Contrato e forma de pagamento
1 - O Estado, através de organismo apropriado do Ministério da Saúde, estabelece anualmente com cada hospital um contrato que terá por objecto a definição de objectivos e metas quantitativas do plano de actividade do hospital no âmbito da prestação de serviços e cuidados de saúde.
2 - O referido contrato disporá ainda sobre as prioridades e modalidades da prestação de cuidados, padrões de qualidade, níveis de serviço, sistema de monitorização e avaliação de resultados.
3 - O pagamento dos serviços e cuidados de saúde prestados terá como base os valores definidos anualmente pelo organismo apropriado do Ministério da Saúde para a globalidade das prestações e dos volumes de produção acordados para o período de vigência do contrato, ponderados pelo índice de case-mix de cada hospital.
4 - O contrato poderá ainda dispor sobre contrapartidas financeiras especiais, a auferir pelo hospital em função dos resultados obtidos ou da criação de incentivos de produtividade e da prestação mais eficiente de cuidados, associadas a programas e planos de convergência plurianuais.
5 - O hospital deverá emitir e enviar mensalmente à entidade responsável uma factura com a descrição dos actos, serviços e cuidados prestados, identificados por utente, relativa à actividade do mês anterior.
6 - A factura a que se refere o número anterior contém os dados estritamente necessários à facturação e à cobrança dos cuidados prestados, não devendo conter dados sobre diagnóstico ou que permitam uma violação da intimidade da vida privada do doente, e deve ser comunicada a profissional de saúde obrigado a sigilo ou a outra pessoa igualmente sujeita a segredo profissional.
7 - O hospital receberá, mensalmente, por adiantamento do contrato, as importâncias correspondentes aos volumes de produção contratados, que serão objecto de acerto de contas trimestrais, face à facturação emitida e conferida pela entidade responsável.

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