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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2015, de 31/08
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
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CAPÍTULO IV
Recursos humanos
  Artigo 28.º
Pessoal
1 - Os profissionais que prestam serviço no hospital à data da entrada em vigor do presente diploma regem-se pelas normas gerais previstas na base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
2 - A autonomia financeira dos hospitais não prejudica o direito de os funcionários e agentes hospitalares serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com dispensa das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do mesmo diploma.
3 - O hospital contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
4 - A excepção a que se refere o n.º 2 cessa com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2005.
5 - O acréscimo de despesa que resulta para o SNS da aplicação dos n.os 3 e 4 é objecto de compensação de igual montante a transferir para o respectivo orçamento pelo Ministério das Finanças.
6 - O disposto no n.º 2 produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

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