DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!] _____________________ |
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Artigo 25.º Competências do director de serviço |
1 - As competências dos directores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica devem ser definidas, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no regulamento interno.
2 - Compete, em especial, aos directores, por cada serviço:
a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
b) Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao conselho de administração;
c) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do seu sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
d) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos, e manter a disciplina do serviço, assegurando o cumprimento integral por todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital;
e) Promover a organização e os registos estatísticos, bem como providenciar a organização e o cadastro das instalações e dos equipamentos do serviço;
f) Assegurar a gestão adequada dos artigos em stock, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
g) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos serviços e propondo ao conselho de administração, quando necessário, a realização de auditorias;
h) Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
i) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. |
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