DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!] _____________________ |
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Artigo 13.º Nomeação e competências do enfermeiro-director |
1 - O enfermeiro-director é nomeado, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre profissionais da carreira de enfermagem que trabalhem no SNS de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 - Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do hospital, velando pela sua qualidade e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do hospital;
b) Compatibilizar os objectivos do hospital com a filosofia e os objectivos da profissão de enfermagem;
c) Colaborar com o director clínico do hospital na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
d) Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem;
e) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
f) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente, participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
g) Aplicar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
h) Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
i) Elaborar estudos para determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
j) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
3 - O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
4 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do hospital, por si livremente escolhidos. |
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